REGIMENTO INTERNO - REVISADO

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O presente Regimento interno reger-se-á pelas disposições da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e alterações posteriores, não podendo conflitar com a Convenção do Condomínio, da qual é complemento, e ao seu restrito cumprimento. Obrigam-se todos os moradores do Condomínio, sejam proprietários, locatários, dependentes, serviçais e visitantes.
Art. 2º - O morador poderá usar e gozar das partes comuns do Condomínio até onde não impeça uso ou gozo por parte dos demais moradores, sob pena de sanção legal.
Art. 3º - Cumpre aos moradores respeitar o Sindico e o Corpo Administrativo, no exercício das suas funções. A falta de respeito ou qualquer agressão física ou verbal será objeto de analise pelo Conselho Fiscal que aplicará a punição legal.

Art. 4º - Os proprietários e inquilinos ficam obrigados a zelarem pela ordem e boa reputação do Condomínio. Qualquer atentado ao patrimônio ou ao pudor deverão ser comunicado à administração, que denunciará o responsável pelo ato perante a autoridade competente.
Art. 5º - No período das 22h00 ás 07h00 da manhã cumpre aos moradores guardar silencio evitando a produção de ruídos ou sons que possa perturbar o sossego e o bem estar dos demais moradores.
Art. 6º - Atividades sociais (tais como festas, reuniões e aniversários) deverão respeitar o estabelecido no artigo anterior, não podendo ultrapassar as 22h00.
Art. 7º - São proibidos jogos e qualquer prática que possam causar danos ao prédio, notadamente nas partes comuns e áreas livres, a não ser nos locais que para tal venham a ser especialmente determinados.
Art. 8º - Não é permitida a entrada de pedintes, propagandistas e vendedores ambulantes no Condomínio, salvo quando vierem a chamado de algum morador. Fica este, responsável pela permanência do mesmo, e por todos os fatos decorrentes de sua presença.
Art. 9º - As mudanças com relocação de móveis e objetos deverão ser comunicadas por escrito, em duas vias, com antecedência de 02 (dois) dias, á administração, obedecendo ao horário das 8h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira e nos sábados, das 8h00 as 12h00.
Art. 10º - É obrigatória a comunicação imediata ao síndico e a autoridade sanitária competente da existência de qualquer moléstia contagiosa, infecciosa ou endêmica em morador do Condomínio.
Art. 11º - Aos proprietários cabe a obrigação de, nos contratos de locação, alienação ou cessão de uso de suas unidades a terceiros, fazer incluir uma clausula que obrigue o fiel cumprimento deste regulamento.
Art. 12º - Os proprietários serão sempre responsáveis civilmente pelas obrigações condominiais, portanto, em caso de locação, respondem solidariamente com o locatário, administrativa e judicialmente.
Art. 13º - O ou os responsáveis pela gestão dos apartamentos do Condomínio ficam obrigados a preencher a Ficha dos Moradores, citando o nome de todos seus ocupantes, bem como, a existência de animais de estimação. Esta obrigatoriedade deve ser cumprida até 30 dias a contar da data de vigência do contrato de locação ou do recebimento das chaves do apartamento, caso o morador não seja o proprietário.

USO DAS COISAS COMUNS

Art. 14º - É proibido estacionar impedindo ou obstruindo, total ou parcialmente, a entrada e saída de veículos nos portões de acesso ao prédio, nas áreas internas das garagens e interrompendo o acesso aos carrinhos da feira.
Art. 15º - As dependências comuns de circulação interna e a entrada do prédio não poderão ser obstruídas ou utilizadas para guarda de qualquer tipo de material.

Art. 16º - É proibido o uso e estacionamento de bicicletas, patins, patinetes, skate e assemelhados, nas áreas comuns internas e na entrada do prédio. Sendo permitido seu uso na área de lazer.
Art. 17º - É proibido colocar varais de roupas ou quaisquer outros objetos que altere a fachada e prejudique a estética, nas áreas comuns e externas do prédio.
Art. 17º.1 - Nas áreas comuns não será permitido o ato de fumar, exceto na área de lazer.
Art. 18º - É proibido sujar, danificar, afixar cartazes ou avisos nas áreas comuns, exceto os de ordem legal, com prévia anuência do síndico.
Art. 19º – Fica a critério da Assembléia a criação de animais de pequeno porte. Estando proibido o passeio dos mesmos nas áreas comuns e de lazer do condomínio. Para o deslocamento desses animais nas áreas supracitadas, seus proprietários deverão conduzi-los nos braços e, quando solicitado pelo sindico, apresentar os exames de vacina. Animais de índole mais exaltadas deverão utilizar focinheira.
Art. 20º - Fica proibido o acesso de visitantes conduzindo animais que não seja de propriedade dos moradores do condomínio.
Art. 21º – Todos os condôminos são obrigados a pagar as eventuais taxas extras que forem aprovadas em assembleias.
Art. 22º – É vedada a instalação de radio amador, cabos e fios de TV nas áreas comuns.

SEGURANÇA

Art. 23º – Os moradores deverão manter fechadas as portas de seus apartamentos e, em nenhuma hipótese, o condomínio será responsabilizado por furtos, seja nos apartamentos ou pertences deixados nas áreas comuns.
Art. 24º – Por medida de segurança fica proibida a execução nos apartamentos de qualquer instalação que resultem em sobrecarga mecânica e/ou elétrica para o prédio.
Art. 25º – Não é permitido guardar ou depositar em qualquer parte do prédio, explosivos ou inflamáveis, ou quaisquer outros agentes químicos suscetíveis de afetar a saúde ou segurança dos moradores.
Art. 25º.1 – É expressamente proibido o uso, cessão, tráfego, armazenamento ou qualquer forma de favorecimento ao consumo de substâncias tóxicas e/ou entorpecentes, proibidos por lei, podendo o Síndico e subsíndico, de imediato, solicitar a presença da autoridade policial competente para coibir tal prática.
Art. 26º - Os extintores e equipamentos contra incêndio só poderão ser utilizados em caso de incêndio ou de simulação e teste devidamente autorizado pela Administração do condomínio, em caso de infração a esta determinação o condômino responderá por pena prevista neste regulamento.
Art. 27º – É proibido a qualquer proprietário ou inquilino intervir ou adentrar nas dependências reservadas aos equipamentos e instalações que guarnecem o complexo do condomínio, sem permissão do síndico e/ou subsíndico tais como: rede telefônica, rede de interfone, rede elétrica, sistema de gás, câmaras de segurança e sistema hidráulico (caixa de água, cisterna, casa de bomba, poço etc).

Art. 28º – Fazer uso de fogão que não a gás ou elétrico, sendo vedado terminantemente o emprego de outros tipos, que não sejam considerados como de uso domestico. Por exemplo: comercial qualquer, gasolina, querosene, diesel, carvão etc.
Art. 29º – Será passível de multa quem atirar pelas janelas para rua ou áreas comuns, fragmentos de lixo, papéis pontas de cigarro ou quaisquer objetos.
Art. 30º – Os portões de entrada do condomínio devem ser fechados de imediato após a passagem dos veículos.

ELEVADORES:

Art. 31º – É proibido o uso dos elevadores por crianças menores de 06 anos quando estiverem desacompanhadas.
Art.. 32º – Os moradores do condomínio quando portando grandes volumes, compras em pacotes, carrinhos, etc. deverão utilizar o elevador de serviço.
Art. 33º – É proibido transitar sem camisa nos elevadores e nas áreas comuns, exceto na cobertura do edifício.

Art. 34º – Manter aberta a porta do elevador somente o tempo necessário para a entrada e saída de pessoas, salvo nos casos de manutenção, carga e descargas.
Art. 35º – Chamar apenas um elevador em observância do combate ao desperdício de energia e desgaste do equipamento.



ÁREA DE LAZER – FESTIVIDADES

Art. 36º – A área de lazer poderá ser utilizada para realização de pequenas comemorações familiares dos moradores, bem como, eventos do condomínio. Será permitida a participação de parentes e amigos, desde que devidamente convidados pelo responsável pela comemoração e que o total de participantes não ultrapasse o numero de mesas e cadeiras disponíveis na área de lazer.

ART. 36º.1 – As confraternizações realizadas na área de lazer só poderão ser desenvolvidas com a utilização das cadeiras e mesas de propriedade do condomínio.
Art. 37º – É necessária a apresentação da lista de convidados com os nomes dos não moradores, que será mantida na portaria durante toda a realização do evento.
Art. 38º – É expressamente proibido o uso de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos.
Art. 39º – A quantidade de convidados deverá ser compatível com as dimensões da área, podendo a festa ser interrompida caso se conclua inconveniente. A área de lazer comporta no máximo 50 pessoas, dessa forma a lista de convidados não deverá superar esse montante, pois, constitui a capacidade máxima do salão.

Art. 40º – Para a utilização da área de lazer deverá ser feita uma solicitação por escrito, com antecedência de até dois dias, explicando o tipo de evento a ser realizado e o horário, para análise e posterior resposta da administração.
Art. 40.1º – Fica esclarecido que nas festividades diurnas o trajeto dos condôminos à piscina não poderá ser proibido.
Art. 41º – O condômino só poderá solicitar a área de lazer até quatro vezes ao ano.

Art. 42º – Será de responsabilidade do requisitante, independente de quem use o salão, a limpeza, reposição e restauração por dano ocorrido nas instalações e/ou equipamentos.

Art. 43º – Inicia e cessa respectivamente a sua responsabilidade, na recepção e devolução, após vistoria efetuada em companhia de qualquer membro da direção do condomínio.
Art. 44º – O horário para utilização da área de lazer é livre das 8h00 as 22h00, observando-se as normas da lei do condomínio, convenção e este regimento.
Art. 45º – Havendo mais de uma solicitação de reserva da área de lazer para o mesmo dia, a preferência será dada a primeira requisição recebida.
Art. 46º – A não observância deste regulamento no uso do salão de festa implica o requisitante nas seguintes sanções:
A ► Advertência;
B ► Suspensão do direito de uso por 03 (três) a 12 (doze) meses.
C ► Multa por uso indevido e danos materiais, se não retificados num prazo de dois (4) dias, no valor correspondente ao item 02 do art. 82 – Das Penalidades.
D ► A recusa ao pagamento ou sua demora por mais de quinze dias, a partir da notificação relativa ao ressarcimento das despesas havidas com a reparação dos danos causados, acarretará o acréscimo de 20% (vinte por cento) no montante dos danos apurados e a cobrança judicial do débito, com pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como a perda do direito de requisitar a área de lazer por um período de 01 a 24 meses.

Art. 47º – O uso da área de lazer não dá o direito de livre circulação dos participantes do evento nas outras áreas comuns do condomínio.
Art. 48º – Compete aos requisitantes entregar a área de lazer nas festividades noturnas devidamente limpas, com o lixo recolhido e em perfeita condições de uso, até as 8h00 da manhã do dia seguinte ao evento, e duas horas após o encerramento, as festividades diurnas.
Art. 49º – É vedada a cessão da Área de Lazer para comemorações particulares aos moradores do Edifício nas seguintes datas:
A ► Dias de carnaval.
B ► Festa juninas (são João e São Pedro).
C ► Véspera e dia de Natal.
D ► Véspera e dia do Ano Novo.

Art. 49º.1 – É vedada a contratação de conjuntos musicais, bem como aluguel de equipamentos de festas (mesas e cadeiras, pula-pula, carrinhos de algodão doce e assemelhados)

ÁREA DE LAZER – PISCINA

Art. 50º – Na área da piscina é vedada a utilização de qualquer refeição. Permite-se, no entanto, o uso de bebidas servidas em copos plásticos não os deixando como lixo no local, após utilização.

Art. 51º – Só será permitido o uso da piscina após banho de chuveiro, sempre em trajes adequados para banho.
Art. 52º – Fica terminantemente proibido banhar-se fazendo uso de óleo para bronzear ou qualquer produto similar que possa prejudicar o funcionamento das bombas, filtros e criar nas bordas da piscina impregnações indesejáveis.

Art. 53º – É vedado o uso de aparelhos sonoros na área da piscina, com volume excessivo. Só é permitido som ambiente.
Art. 54º – É proibido o uso de qualquer tipo de churrasqueira no entorno da piscina, no entanto, poderão ser utilizadas nas áreas laterais ao salão de festividades.

Art. 55º – Somente poderão utilizar a piscina aqueles que estiverem adequadamente trajados e não apresentem patologias infecciosas ou dermatites

Art. 56º – É vedado o uso da piscina nos períodos de manutenção e limpeza, com o propósito de se evitar acidente.

Art. 56º.1 Durante as festividades diurnas as crianças que acompanham os convidados poderão utilizar a piscina, a critério e sob a responsabilidade dos seus pais ou acompanhantes. O mesmo pode ser aplicado para as crianças que acompanham os visitantes ou parentes que estão em transito no condomínio.

GARAGENS

Art. 57º – É proibido alugar ou ceder sua garagem sob qualquer hipótese a pessoas não residentes do condomínio.
Art. 58º – Não é permitido realizar lavagem ou conserto de veículos em qualquer área do condomínio, excetuando-se os de caráter emergencial que não causem transtornos e sujeira.
Art. 59º – É vedado usar as respectivas vagas de garagem como depósito, guardando objetos de qualquer natureza que não seja o respectivo veículo, motos e bicicletas.
Art. 59º.1 - Os automóveis e/ou motos devem ser estacionados nas garagens de sua propriedade.
Art. 60º – É dever de cada condômino estacionar o veículo de acordo com a demarcação da vaga do respectivo apartamento.

HIGIENE e LIMPEZA

Art. 61º – É proibido cuspir, atirar papéis, pontas de cigarros, fósforos, cascas de frutas, detritos ou quaisquer outros objetos pelas portas, janelas e varandas, ou halls, escadas e demais áreas.
Art. 62º – Não é permitido remover pó de tapetes, cortinas ou qualquer coisa que disperse ou se jogue nas janelas e varandas para fora dos apartamentos.
Art. 63º – É proibido riscar ou manchar as paredes internas e externas do prédio.
Art. 64º – O lixo orgânico e inorgânico deverá ser transportado aos tambores coletores existentes nos diversos pavimentos em saco plásticos ou pequenas caixas, de acordo com a natureza do resíduo. As faxineiras e os funcionários particulares devem ser instruídos para o cumprimento dessa determinação no sentido de evitar sujar o piso da área comum e criar odores indesejáveis.

Art. 65º – Nos sábados á tarde, domingos e feriados, momentos em que não está ausente o funcionário responsável pela limpeza e manutenção do condomínio, o lixo deverá ser conduzido diretamente para o pavimento inferior (térreo), para ser colocado nos recipientes apropriados. Caso os dois coletores existentes na parte interna do prédio estejam completos, o lixo deve ser conduzido diretamente á edícula do lixo, localizada na parte externa do condomínio.
Art. 66º – É proibido colocar restos de comidas, materiais gordurosos, tecidos, absorventes etc, nos aparelhos sanitários ou ralos dos apartamentos. Fica o condômino responsabilizado por qualquer entupimento ocorrido em sua unidade.

EMPREGADOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 67º – Os moradores não poderão utilizar para seu uso particular, os serviços dos empregados do condomínio durante seu horário de trabalho, ficando o empregado infrator sujeito a punições administrativas cabíveis.
Art. 68º – Todo empregado, seja do condomínio ou de empresa prestadora de serviço ou contratado por algum condômino, deverá usar identificação e fardamento adequado, respeitar as normas de segurança e usar o respectivo EPI (equipamento de proteção Individual) durante a execução do serviço.

USO DOS APARTAMENTOS

Art. 69º – É vedado, além dos casos previstos em lei, a instalação e funcionamento de oficinas, escritórios comerciais, consultórios, ateliers de costuras, cursos e escolas de qualquer natureza, em qualquer dependência das unidades autônomas, nas vagas de garagens e áreas comuns, bem como qualquer outro tipo de comércio ou indústria ou atividade ruidosa, visto ter o condomínio destinação exclusivamente residencial.
Art. 70º – É proibido mudar a forma externa da fachada correspondente a cada apartamento, decorar as paredes e esquadrias externas, usar vidros e toldos ou pintá-los em cores ou tonalidades diferentes das usadas no conjunto do condomínio.
Art. 71º – É vedada colocação de anúncios, placas, avisos ou letreiros de qualquer espécie na parte externa ou dependência interna do prédio, inclusive nos vidros das janelas. É feita exceção apenas em momento de venda ou aluguel do imóvel.

Art. 72º – Não é permitido colocar nos parapeitos das varandas ou nas janelas, vasos, tapetes, roupas ou quaisquer outros objetos que ofereçam incômodos ou perigo de queda ou que prejudique a estética do prédio.
Art. 73º – Permitir a entrada em sua unidade do Síndico e/ou zelador e de pessoas que os acompanharem, desde que se torne necessário a inspeção e execução de medidas que se relacionem com o interesse coletivo.
Art. 74º – Em qualquer horário o uso de aparelhos sonoros ou musicais deve ser usado de modo a não perturbar os vizinhos, principalmente depois das 18h00 e antes das 8h00.
Art. 75º – No período das 22 h00 ás 07h00 da manhã, cumpre os moradores guardar silencio evitando a produção de ruídos ou sons que possa perturbar o sossego e o bem estar dos demais moradores.
Art. 76º – Os moradores deverão reparar, no prazo de 48 horas, os vazamentos ocorridos na canalização secundária que serve privativamente a sua unidade autônoma, bem como infiltrações nas paredes e pisos da mesma, respondendo pelos danos que por ventura os ditos vazamentos venham causar ao condomínio ou as unidades de outros condôminos. Não adotando as providencias será multado conforme é estipulado no Capítulo das Penalidades.
Art. 77º – Qualquer modificação a ser feita na distribuição interna do espaço de um apartamento só poderá ser executada após solicitação por escrito e autorização, também por escrito do síndico.
Art. 78º – A troca ou raspagem de assoalho, polimentos e demais obras nos apartamentos, que produzam ruídos suscetíveis de incomodar os vizinhos, deverão ser previamente comunicados ao síndico e só serão permitidos se forem realizados nos dias úteis das 8h00 as 12h00 e das 14h00 as 17h00, e nos sábados de 8h00 as 12h00.
Art. 79º – Qualquer proteção “grade” nas janelas e varandas deverão obedecer ás normas e o modelo padronizado pelo condomínio. A sua colocação, assim como de aparelhos de ar condicionado, só deverá ser executada após autorização da administração, devendo ser recomposto o local da instalação imediatamente após a retirada do aparelho ou objeto.
Art. 80º – Os moradores que se ausentarem deverão comunicar ao sindico onde dispor das chaves de acesso ao respectivo apartamento. Em caso de urgência, que envolva a unidade fechada, o sindico poderá, sem autorização previa do proprietário ou inquilino, adentrar na unidade para resolver o problema. Para tanto deverá estar acompanhado do subsíndico e de pelo menos um representante do Conselho.
Art. 81º - As mudanças deverão ser agendadas com o condomínio (48) horas de antecedência, obedecendo aos horários das 8h ás 18h, de segunda até sexta feira e de 8h ás 12h, aos sábados. Ficam proibidas as mudanças nos sábados a tarde, feriados e domingos.

DAS INFRAÇÕES – MULTAS

Art. 82º – O condômino que violar as disposições legais, bem como as contidas neste regulamento ficará sujeito a multa estabelecida à época da infração vigente, e de acordo com a gravidade pode ser aplicada advertência e/ou multa conforme discriminação abaixo, a saber:
A ► Advertência.
B ► Multa de 20% do salário mínimo.
C ► Multa de 50% do salário mínimo.

Art. 83º – O pagamento da multa não exime o infrator de sua responsabilidade civil pelos danos causados.
Art. 84º – Os casos omissos neste regulamento, na Convenção Condominial ou na Lei de Condomínios, serão resolvidos pelo Colegiado Gestor (Síndico, Subsíndico e Conselho Fiscal) e se necessário, através de uma Assembléia especifica para esse fim.
Art. 85º – Será cobrada multa de 2% a.m e mora de 0,033% ao dia pela falta de pagamento das mensalidades do condomínio. Após 60 dias do vencimento, o titulo será sujeito a protesto e inclusão no Serasa e SPC.

Normas das Assembléia

Art. 86º - O reconhecimento de firma é um requisito essencial aos documentos particulares que firmam obrigações entre o titular e seu procurador. O que determina o número de procurações apresentadas por pessoas é norma explicitada na Convenção do Condomínio, Cap.VIII, Art. 36, § G.
Art. 87º - Apenas o proprietário do imóvel poderá ser eleito membro do conselho fiscal, visto que a permanência do locatário é transitória ou curta.
Art. 87º.1 - A administração direta do condomínio caberá a um síndico, condômino, preferencialmente morador do condomínio, eleito com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito.
Art. 88º – As assembléias gerais serão convocadas por edital de convocação colocado no quadro de aviso do condomínio, com antecedência de 10 (dez) dias.
Art. 88.1º – Os editais de convocação deverão apresentar de forma explicita todos os assuntos que serão discutidos na reunião. Temas não explicitados previamente no Edital de Convocação poderão apenas ser discutidos, porém, não poderão ser votados.
Art. 89º - Compete à assembléia geral ordinária deliberar sobre: eleição do síndico, conselho consultivo e subsíndico, prestação de contas do exercício e previsão orçamentária para o exercício seguinte. Não obstante a lei diga que algumas deliberações devam ser tomadas em assembléia geral extraordinária, qualquer matéria pode ser discutida na assembléia ordinária, desde que conste da ordem do dia.
Art. 90º - Os condôminos poderão convocar uma assembléia sem a anuência do sindico, desde que, no edital de convocação tenha a proposta de pauta e o nome com assinatura de no mínimo ¼ dos condôminos.

Art. 91º - Os inquilinos podem votar em assembléias que envolvam despesas ordinárias do condomínio, caso o condômino-locador a ela não compareça e o mesmo seja portador de uma procuração com firma reconhecida em cartório, do locatário.0 d

Art. 92º - Os assuntos não constantes da ordem do dia podem ser decididos nas assembléias desde que trate de assuntos corriqueiros do condomínio. Caso seja deliberado sobre despesas ou restrição de direitos, não constantes da ordem do dia, a assembléia poderá ser anulada judicialmente.
Art. 93º - As decisões tomadas em assembléias das quais se obteve a aprovação das contas impedem o futuro questionamento por qualquer condômino. Cabe aos condôminos o comparecimento às assembléias para que, na ocasião da aprovação, suscitem dúvida quanto ao resultado das contas do período a se aprovar.
Art. 94º - A Lei do Condomínio não obriga o registro das atas de assembléias em Cartório de Títulos e Documentos. No entanto, é recomendável o registro das atas consideradas importantes, por exemplo: eleição de síndico, despesas extraordinárias de grande vulto e alteração da convenção e regulamento interno.
Art. 95º – O inquilino poderá votar na eleição do novo síndico se munido de procuração outorgada pelo locador e com firma reconhecida.
Art. 96º - Uma assembléia poderá permanecer aberta para outras finalidades, porém não para obtenção de "quorum", pois caracteriza manipulação da intenção dos condôminos.
Art. 97º - Na ata não deve haver rasuras. Se for necessário corrigir algum erro, deve ser usada a expressão "em tempo" para corrigi-la.

COMPETE AO SÍNDICO

Art. 98º – Representar ativa e passivamente o condomínio em juízo ou fora dele exercendo suas funções sempre em defesa dos interesses coletivos, nos limites das atribuições conferidas pelas leis, pela Convenção, por este Regimento, demais normas e pelas deliberações das Assembléia Gerais.
Art. 99º – Exercer a administração do Condomínio observando os princípios da moralidade, impessoalidade e probidade, zelando pela segurança e pela qualidade dos serviços prestados aos condôminos.
Art. 100º – As contas do condomínio que forem pagas com cheques emitidos pelo condomínio terão que ser assinados por dois responsáveis. O sindico e mais outra pessoa, que pode ser o subsíndico ou um membro do Conselho Fiscal.
Art. 101º – Compete ao síndico ou a quem esse delegue função, fiscalizar e chefiar os empregados do condomínio, fazendo com que os serviços a eles afetos sejam executados de maneira satisfatória.
Art. 102º – O Síndico não poderá participar de processo licitatório para qualquer obra que seja necessária ao condomínio. Para tanto deverá ser eleita uma comissão de 3 ou 5 membros escolhidos por votação em Assembleia Geral do condomínio que acompanhará toda a evolução do processo de escolha da empresa, pagamentos e execução da obra.
Art. 103º - Se o síndico for condômino poderá discutir e votar todas as matérias constantes da ordem do dia, salvo aquelas relacionadas às suas contas e administração. Se o fizer, estará deliberando em causa própria.
Art. 104º - O síndico terá direito a isenção da cota do condomínio e a retirada mensal de uma ajuda de custo de 50% do valor do condomínio.
Art. 104º.1 - O artigo anterior não isenta o síndico das taxas de rateios (taxas extras) e pagamento do consumo do gás.
Art. 105º -. O Síndico obrigatoriamente deverá entregar os balancetes mensais acompanhados das devidas documentações originais, para análise e emissão de parecer do Conselho Fiscal.
Art. 106º - O subsíndico é uma figura para substituição eventual do sindico. Em caso do afastamento permanente do mesmo, quem assume suas funções é o presidente do Conselho Fiscal, tendo o mesmo até 02 (dois) meses para realizar o processo eleitoral para escolha de um novo síndico. Em caso de impedimento legal do Presidente do Conselho, quem assumirá essa vacância será o segundo representante do Conselho Fiscal. Durante essa interinidade o Presidente do Conselho não poderá contratar obras novas, apenas aquelas em caráter de emergência.
DAS ELEIÇÕES

SEÇÃO I: DA CONVOCAÇÃO

Art. 107º – As eleições serão convocadas pelo Síndico, por Edital afixado no quadro de Aviso e/ou através de carta aos condôminos e inquilinos de modo a se garantir a mais ampla divulgação constando os seguintes itens:

A ► Data, horário e local de votação.
B ► Prazo para registro de chapas.

SEÇÃO II: DOS CANDIDATOS

Art. 108º – Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes do Sindico e do Subsíndico.
Art. 108º.1 – Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos após a votação do Síndico e Subsíndico mediante processo de eleição, através de cédulas eleitoral.
Art. 108º.2 - Os três mais votados comporão o Conselho Fiscal e os três restantes serão suplentes.
Art. 109º – Não poderá ser candidato a Síndico, Subsíndico e Membro do Conselho Fiscal, quem:


A ► Não estiver no gozo dos direitos conferidos por este Regulamento.
B ► Em caso de ex-membro de gestões anteriores (ex-sindico e ex-subsíndico) e não terem suas contas aprovadas pelo Conselho Fiscal.



SEÇÃO III: DO REGISTRO DE CHAPAS

Art. 110º – O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do edital, prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente se o término do prazo for um sábado, domingo ou feriado.

Art. 111º – O requerimento de registro de chapa, em 02 (duas) vias endereçadas ao Síndico, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será acompanhado da ficha de Qualificação dos Candidatos.
Art.111º.1 – Nas fichas de Qualificação dos Candidatos deverá conter os seguintes dados: Nome completo, Documento de propriedade do apartamento, Identidade e CPF.
Art.112º – As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 01 (um), obedecendo à ordem do registro.
Art.113º – Será recusado o registro da chapa que não contenha o número de candidatos exigidos (01 síndico e 01 subsíndico) e que não esteja acompanhada das fichas de Qualificação preenchidas e assinadas pelos candidatos.
Art.113º.1 – Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Síndico, notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias sob pena do registro não se efetivar.
Art. 114º – Encerrado o prazo para registro de chapas, o Síndico providenciará a imediata Lavratura da Ata, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com a ordem numérica.
Art. 114º.1 – Os requerimentos de registro de chapas acompanhados dos respectivos documentos e ata, serão posteriormente entregues à Junta Eleitoral.

SEÇÃO IV: DA JUNTA ELEITORAL

Art.115º – Encerrado o prazo para registro de chapas, será constituída uma JUNTA ELEITORAL composta de representantes, um de cada chapa inscrita, e 01 (um) do Síndico.
Art.115º.1 - A junta será constituída e empossada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do término do prazo dos registros das chapas.
Art.115º.2 - Na falta de indicação de representantes pelas chapas no prazo previsto no parágrafo anterior, compete ao Sindico designar os membros que comporão a Junta.
Art. 116º – A Junta garantirá que todas as chapas concorrentes tenham as mesmas condições e oportunidades tais como listas dos condôminos com direito a voto e local para reuniões.
Art. 117º – Empossada a Junta, esta providenciará, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação de todas as chapas registradas no quadro de aviso, de modo a se garantir a mais ampla divulgação dos nomes dos candidatos.

Art.118º – Compete á Junta Eleitoral
:

A ► Organizar o processo eleitoral.
B ► Designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de voto.
C ► Preparar a relação de votantes.
D ► Confeccionar a cédula única, onde a ordem das chapas deverá ser decidida por sorteio e preparar todo material.
E ► Decidir preliminarmente sobre impugnações de candidaturas, nulidades ou recursos.

Art. 119º – A junta Eleitoral se reunirá ordinariamente e extraordinariamente, sempre que necessário, lavrando ata de suas reuniões.
Art. 120º – A junta Eleitoral será dissolvida com a posse dos eleitos.

SEÇÃO V: DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 121º – Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas no Art. 109 poderão ser impugnados por qualquer condômino, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas inscritas no quadro de aviso do condomínio.
Art. 122º – A solicitação de impugnação de qualquer candidatura poderá ser encaminhada por qualquer condômino á Junta Eleitoral. Após análise da solicitação de impugnação a Junta encaminhará relatório emitindo parecer ao Síndico para as devidas providencias.
Art. 123º – O candidato impugnado será notificado de impugnação em 02 (dois) dias, pela Junta Eleitoral, e terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa.
Art. 124º – A chapa que tiver o candidato impugnado poderá concorrer, desde que seja apresentado outro nome em substituição do candidato que teve o nome impugnado.

SEÇÃO VI: DO ELEITOR

Art.125º – É eleitor todo Condômino e /ou inquilino que estiver no gozo dos direitos conferidos por este R.I.
Art. 126º – Para exercitar o direito do voto o eleitor deverá está em dia com a mensalidade condominial e taxas extras.

SEÇÃO VII: DA RELAÇÃO DOS VOTANTES

Art. 127º – A relação de todos os condôminos e inquilinos eleitores deverá estar pronta até 30(trinta) dias antes das eleições.
Art. 127º.1 – Cópias da relação de votantes deverão ser entregues a todas as chapas concorrentes, protocoladas, até 20 (vinte) dias antes do pleito, sob pena de nulidade da eleição.

SEÇÃO VIII: DO VOTO SECRETO

Art. 128º – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
A ► Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas.
B ► Isolamento do eleitor em cabina indevassável para o ato de votar.
C ► Verificação de autenticidade da cédula única á vista das rubricas dos membros da mesa coletora.
D ► Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

SEÇÃO IX: DA CÉDULA ÚNICA

Art. 129º – A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, com tinta preta e tipos uniformes.
Art.129º.1 - A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde sigilo.
Art. 129º.2 - Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a de sua escolha.
Art. 129º.3 - A determinação da seqüência das chapas na cédula única será feita por sorteio.

SEÇÃO X: DAS MESAS COLETORAS

Art. 130º – A mesa coletora de votos será constituída de 01 (um) presidente, 02 (dois) mesários.
Art. 130º.1 - Os trabalhos das mesas coletoras serão acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos dentre os condôminos.

Art. 131º – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
A ► Os candidatos, seus cônjuges e parentes.
B ► Os empregados do Condomínio.

Art. 132º – Durante a eleição, em caso do afastamento do Presidente da Junta Eleitoral, os mesários o substituirão no sentido da manutenção da ordem e regularidade do processo eleitoral.

Art. 132º.1 Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato da abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
Art. 132º.2 - Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou suplente.
Art. 132º.3 - Poderá o mesário ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear “ad hoc”, dentre as pessoas presentes e, observados os impedimentos do Art. 131 os membros que forem necessários para completar a mesa.

SEÇÃO XI: DA VOTAÇÃO

Art. 133º – No dia e local designado, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o Presidente para que sejam supridas eventuais deficiências.
Art. 134º – Na hora fixada no edital e tendo considerado o recinto e o material em condições, o Presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.
Art. 135º – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão duração de 04 (quatro) horas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no edital de convocação.
Art. 135º.1 – Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
Art. 136º – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados, advogados procuradores das chapas concorrentes, e durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Art.136º.1 – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os membros da Junta Eleitoral.
Art. 137º – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes e na cabina indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida na urna colocada na mesa coletora.

Art. 138º – São documentos necessários para identificação do eleitor o comprovante de quitação do condomínio e sua Carteira de Identidade.
Art.139º – Na hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao Presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.
Art. 139º.1 - Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
Art. 139º.2 - Em seguida, o Presidente fará lavrar ata que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e à hora de início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais.

SEÇÃO XII: DA MESA APURADORA

Art. 140º – Após o término do prazo estipulado para votação, iniciar-se-ão os trabalhos de apuração.
Art. 141º - A mesa apuradora, constituída de um Presidente e 02 (dois) auxiliares, será designada até vinte minutos antes do início do processo eleitoral.

SEÇÃO XIII: DO QUORUM

Art. 142º – Instalada a Mesa Apuradora verificar-se-á pela lista de votantes, a quantidade de condôminos que participaram das eleições.

SEÇÃO XIV: DA APURAÇÃO

Art. 143º – Contadas as cédulas da urna, o Presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.
Art.143º.1 - Se o número de cédula for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
Art. 143º.2 - Se o total de cédula for superior ao da respectiva lista de votantes proceder-se-á à apuração, descontando-se os votos atribuídos na chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
Art. 143º.3 - Se o excesso de cédula for igual ou superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

Art. 143º.4 - Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou alguma forma de identificação do eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.

Art. 144º – Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração.
Art. 144º.1 – O protesto poderá ser verbal ou por escrito, devendo neste último caso, ser anexado à ata de apuração.

SEÇÃO XV: DO RESULTADO

Art. 145º – Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiveram maioria dos votos em relação ao total de associados votantes.
Art. 146 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, o presidente da mesa proclamará o vencedor através do seu voto de Minerva.

SEÇÃO XV: DAS NULIDADES

Art.147º – Será nula a eleição quando:

A ► Realizada em dia, hora e local adverso dos designados no edital, ou encerrada antes da hora determinada.
B ► Realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Regulamento.
C ► Não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste Regulamento.

SEÇÃO XVII: DOS RECURSOS

Art. 148º – Qualquer condômino e/ou inquilino poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término da eleição, para junta Eleitoral.
Art. 149º – O recurso será dirigido à Junta Eleitoral e entregue, em duas vias contra recibo.


SEÇÃO XVIII: DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS

Art. 150º – A junta Eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral em duas vias, constituídas a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.
Art. 150º.1 – São peças essenciais do processo eleitoral:
A ► Edital e aviso resumido do edital.
B ► Relação das chapas inscritas.
C ► Cópias dos requerimentos de registro de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos.
D ► Relação dos eleitores.
E ► Expedientes relativos à composição das mesas eleitorais.
F ► Lista de votantes.
G ► Atas dos trabalhos eleitorais.
H ► Exemplar de cédula única.
I ► Impugnações, recursos e defesas
J ► Relatório contendo o resultado da eleição

Art. 151º – Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste regulamento, sem qualquer justificativa plausível, qualquer associado em gozo dos direitos sociais poderá requerer a convocação de uma Assembléia Geral para eleição de uma Junta Governativa, que terá a incumbência de convocar e fazer eleições, obedecidos os preceitos contidos neste regulamento.
Art. -152º – Os casos omissos neste regulamento serão regulados pela Convenção do condomínio e Legislação especifica.
Art. -153 - Fica eleito o Foro desta cidade para qualquer ação ou execução decorrente de qualquer de seus dispositivos.
Art. 154º - O presente regulamento entra em vigor na data de sua aprovação.